Os julgamentos relacionados aos atos de 8 de janeiro de 2023 colocaram no centro do debate político brasileiro uma questão que pode voltar a ganhar força nas próximas eleições: um presidente da República poderia conceder perdão aos condenados?
A resposta exige uma distinção importante. A legislação brasileira prevê mecanismos diferentes capazes de atingir penas ou condenações, entre eles graça, indulto e anistia. Embora esses termos muitas vezes sejam tratados como sinônimos no debate político, eles não funcionam da mesma maneira.
A Constituição atribui ao presidente da República competência para conceder indulto e comutar penas. O Supremo Tribunal Federal também reconhece a graça individual e o indulto coletivo como manifestações do poder presidencial de graça, submetidas aos limites constitucionais.
A anistia, por outro lado, segue outro caminho e envolve o Congresso Nacional. Portanto, dizer simplesmente que um futuro presidente poderia “anistiar” sozinho os condenados do 8 de Janeiro não descreve corretamente o funcionamento jurídico deste instrumento.
A questão se torna ainda mais complexa porque as condenações relacionadas ao 8 de Janeiro não são todas iguais. O STF aplicou penas e enquadramentos diferentes conforme os casos, incluindo condenações por crimes considerados mais graves e outras por delitos menos graves. Em balanço divulgado em abril de 2026, a Corte informou que os processos relacionados aos atos apresentavam diferentes situações processuais e grupos de acusados.
O presidente pode perdoar condenados do 8 de Janeiro?
Em tese, o presidente da República possui instrumentos constitucionais capazes de extinguir ou reduzir penas, mas isso não significa que possa simplesmente cancelar qualquer condenação por decisão pessoal.
O artigo 84, inciso XII, da Constituição atribui ao presidente competência para conceder indulto e comutar penas. Na prática brasileira, também existe a chamada graça, tratada como uma modalidade individual do poder de clemência presidencial. Decretos de indulto já foram utilizados por diferentes governos ao longo dos anos.

No caso do 8 de Janeiro, entretanto, existe uma dificuldade importante: os envolvidos não foram todos condenados pelos mesmos crimes nem receberam as mesmas penas. O balanço do STF mostra diferentes grupos de investigados, denunciados e condenados, com situações processuais distintas.
Por isso, um eventual decreto presidencial precisaria ser analisado conforme quem seria beneficiado, quais crimes estariam abrangidos e quais critérios seriam estabelecidos.
Além disso, a competência presidencial não está completamente livre de controle judicial. Um precedente importante ocorreu com o ex-deputado Daniel Silveira. Em 2022, o então presidente Jair Bolsonaro concedeu a ele uma graça individual após sua condenação pelo STF. No ano seguinte, o Supremo declarou o decreto inconstitucional, entendendo, por maioria, que houve desvio de finalidade.
Portanto, a resposta mais precisa é: um presidente pode tentar utilizar instrumentos de clemência previstos no sistema constitucional para beneficiar condenados, mas a validade e o alcance da medida dependeriam do instrumento escolhido e de sua compatibilidade com a Constituição.
E existe outra possibilidade bastante discutida no caso do 8 de Janeiro: a anistia. Porém, ela funciona de maneira diferente e não pode ser concedida unilateralmente pelo presidente.
Qual é a diferença entre graça, indulto e anistia?
Embora graça, indulto e anistia possam produzir efeitos sobre uma punição, são instrumentos jurídicos diferentes. Essa distinção é fundamental para entender o debate envolvendo os condenados pelos atos de 8 de Janeiro.
Graça
A graça é tradicionalmente entendida como uma forma individual de clemência, direcionada a uma pessoa determinada. O Código de Processo Penal prevê que ela pode ser solicitada pelo condenado ou por outros legitimados e também admite que o presidente a conceda espontaneamente.
Foi esse instrumento que ganhou grande repercussão em 2022, quando o então presidente Jair Bolsonaro concedeu graça ao ex-deputado Daniel Silveira — medida que posteriormente foi invalidada pelo STF.
Indulto
O indulto também é competência do presidente da República, mas normalmente possui caráter coletivo. Em vez de escolher individualmente cada beneficiário, o decreto estabelece condições que determinam quais condenados poderão ser alcançados.
O indulto natalino é o exemplo mais conhecido. O decreto federal de 2025, por exemplo, estabeleceu diferentes requisitos e também uma relação de crimes e situações que impediam a concessão do benefício.
Quando aplicável, o indulto pode extinguir a punibilidade, mas isso não significa apagar a condenação como se ela nunca tivesse existido. A jurisprudência do STF diferencia a extinção da pena dos demais efeitos decorrentes da condenação.
Anistia
A anistia segue um caminho diferente. Ela depende de lei, portanto não pode ser concedida unilateralmente pelo presidente da República.
A Constituição atribui ao Congresso Nacional, com participação do chefe do Executivo no processo legislativo, a competência para tratar da concessão de anistia. O STF também já destacou que ela é um instituto distinto da graça e do indulto.
É justamente essa diferença que importa para o debate sobre o 8 de Janeiro. Um presidente pode possuir instrumentos próprios relacionados à clemência sobre penas, mas, se a proposta for uma anistia, será necessário passar pelo Congresso Nacional.
Um presidente poderia conceder anistia sozinho?
Não. O presidente da República não possui poder para conceder uma anistia por decisão unilateral.
A Constituição estabelece, em seu artigo 48, que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República, dispor sobre a concessão de anistia. Portanto, diferentemente do indulto, a anistia precisa passar pelo processo legislativo.
Na prática, uma proposta de anistia aos envolvidos nos atos de 8 de Janeiro teria de ser analisada pelo Congresso. Se aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, seguiria para a etapa de sanção ou veto presidencial, conforme as regras do processo legislativo.

Isso também significa que a posição do presidente é importante, mas não substitui a decisão do Congresso. Mesmo diante de um veto presidencial, o Legislativo possui competência constitucional para analisar esse veto e, se alcançar o quórum necessário, derrubá-lo.
Há ainda limites constitucionais que precisam ser considerados. A própria Constituição determina que crimes como tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia. Também estabelece tratamento especialmente rigoroso para a atuação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Por isso, o alcance de uma eventual lei de anistia relacionada ao 8 de Janeiro poderia gerar controvérsias jurídicas e questionamentos perante o STF.
Portanto, se um futuro presidente defendesse uma anistia aos condenados do 8 de Janeiro, não bastaria editar um decreto presidencial. O caminho da anistia necessariamente envolveria o Congresso Nacional.
O perdão apagaria as condenações?
Não necessariamente. Extinguir a pena e apagar uma condenação são coisas diferentes no direito brasileiro.
No caso do indulto, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que o benefício provoca a extinção da punibilidade, ou seja, o Estado deixa de executar a pena alcançada pelo benefício. Isso, porém, não faz com que a condenação simplesmente desapareça do histórico jurídico como se nunca tivesse ocorrido.
O próprio STF estabelece que o indulto representa uma renúncia do Estado à execução da pena, sem apagar automaticamente a condenação e seus efeitos secundários penais e extrapenais.
Por isso, em uma eventual medida destinada aos condenados do 8 de Janeiro, seria necessário observar exatamente qual instrumento foi utilizado e quais efeitos jurídicos ele produz. Graça, indulto e anistia não devem ser tratados como se produzissem necessariamente as mesmas consequências.
Também seria preciso analisar individualmente a situação de cada condenado e os crimes abrangidos pela medida. A legislação brasileira estabelece, por exemplo, categorias de crimes que não podem receber anistia, graça ou indulto.
Portanto, dizer que um presidente poderia simplesmente “apagar todas as condenações” seria uma simplificação incorreta. Uma eventual medida poderia atingir o cumprimento das penas, mas seus efeitos dependeriam do instrumento adotado e dos limites constitucionais aplicáveis.
O STF poderia derrubar um perdão presidencial?
Sim. Embora a Constituição atribua ao presidente da República competência para conceder indulto e comutar penas, esse poder não está acima da própria Constituição. O Supremo Tribunal Federal admite o controle judicial sobre a constitucionalidade desses atos.

Existe, porém, uma diferença importante: em regra, não cabe ao Judiciário simplesmente substituir o presidente na avaliação de conveniência e oportunidade do indulto. O controle se concentra na compatibilidade do ato com os limites constitucionais.
Um precedente importante ocorreu em 2023. O STF declarou inconstitucional o decreto do então presidente Jair Bolsonaro que havia concedido graça ao ex-deputado Daniel Silveira. Por maioria, a Corte entendeu que houve desvio de finalidade na concessão do benefício.
Isso mostra que um eventual benefício presidencial destinado aos condenados do 8 de Janeiro poderia ser questionado judicialmente. Nesse cenário, caberia ao STF analisar os argumentos apresentados e decidir se o ato respeitou ou não os limites estabelecidos pela Constituição.
Por outro lado, isso também não significa que qualquer indulto concedido por um presidente seria automaticamente derrubado. O próprio STF já reconheceu ampla margem de atuação presidencial na definição dos critérios de indulto, desde que respeitados os limites constitucionais.
Portanto, uma eventual disputa sobre um perdão presidencial aos condenados do 8 de Janeiro provavelmente envolveria duas questões diferentes: a competência política do presidente para conceder o benefício e o controle constitucional que pode ser exercido pelo Judiciário.
O que seria necessário para uma anistia aos envolvidos no 8 de Janeiro?
Uma eventual anistia aos envolvidos nos atos de 8 de Janeiro precisaria passar pelo Congresso Nacional. Diferentemente do indulto presidencial, não seria suficiente a edição de um decreto pelo presidente da República.
Uma proposta teria de passar pelo processo legislativo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Caso fosse aprovada pelo Congresso, seguiria para sanção ou veto do presidente. Se houvesse veto, ele ainda poderia ser analisado pelos parlamentares, conforme prevê a Constituição.
O texto da eventual lei seria especialmente importante. Ele precisaria estabelecer quem poderia ser beneficiado, quais fatos estariam abrangidos e qual seria o período alcançado pela medida.
Além da discussão política no Congresso, uma eventual anistia poderia enfrentar questionamentos jurídicos. A Constituição estabelece limites expressos à concessão de anistia para determinadas categorias de crimes, e o alcance desses limites diante dos delitos imputados nos casos relacionados ao 8 de Janeiro poderia ser levado ao Poder Judiciário.
Isso significa que nem mesmo a aprovação de uma lei pelo Congresso impediria necessariamente uma discussão no STF. Caso a constitucionalidade da norma fosse questionada pelos meios jurídicos adequados, caberia ao Supremo decidir se a medida respeita a Constituição.
Portanto, uma anistia ampla aos envolvidos no 8 de Janeiro dependeria de uma combinação de decisões políticas e análise jurídica. O Congresso teria papel central na aprovação da medida, enquanto eventuais controvérsias constitucionais poderiam terminar no Supremo Tribunal Federal.
Conclusão
Um presidente da República possui instrumentos capazes de atingir penas impostas a condenados, como a graça e o indulto, mas isso não significa que possa conceder sozinho uma anistia ou simplesmente eliminar qualquer condenação.
No caso dos envolvidos no 8 de Janeiro, seria necessário distinguir o instrumento utilizado, os crimes abrangidos e os efeitos pretendidos. Uma anistia dependeria do Congresso, enquanto um benefício concedido diretamente pelo presidente poderia ser submetido ao controle de constitucionalidade pelo Judiciário.
Por isso, a resposta para a pergunta central não é simplesmente “sim” ou “não”: existem caminhos jurídicos diferentes, cada um com competências, procedimentos e limites próprios.